Atualizado em 11/10/2026.
Os planos de saúde, em regra, não são obrigados a fornecer remédios de uso domiciliar. A quimioterapia oral é uma das exceções expressas na lei: a Lei 9.656/1998 obriga a cobertura dos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, inclusive dos remédios para o controle de efeitos adversos e dos adjuvantes.

O que diz a lei
| Dispositivo da Lei 9.656/1998 | O que garante |
|---|---|
| Art. 12, I, “c” (segmento ambulatorial) | Cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes |
| Art. 12, II, “g” (segmento hospitalar) | Cobertura de antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, radioterapia e hemoterapia ligados à continuidade da assistência prestada na internação |
| Art. 10, VI | Exclui os remédios de uso domiciliar, mas ressalva expressamente as hipóteses acima |
| Art. 10, § 6º | Essas coberturas são obrigatórias, conforme a prescrição médica, desde que os remédios estejam registrados na Anvisa, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades |
Prazo para o plano liberar
Pelos prazos máximos de atendimento da ANS, o tratamento antineoplásico oral domiciliar deve ser garantido em até 10 dias úteis, e o fornecimento pode ser fracionado por ciclo. Para ter direito aos prazos, é preciso ter cumprido a carência prevista no contrato.

E se o remédio não estiver no rol da ANS?
O rol da ANS relaciona os antineoplásicos orais de cobertura obrigatória, com Diretrizes de Utilização. Se o remédio prescrito não estiver no rol, o pedido pode ser analisado pelos critérios de cobertura fora do rol (Lei 14.454/2022 e ADI 7265), que exigem, entre outros pontos, registro na Anvisa e evidências científicas de alto nível. Veja remédio fora do rol da ANS.
Também é possível que o remédio seja indicado fora das hipóteses da bula. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a operadora deve custear remédio registrado na Anvisa e indicado pelo médico, ainda que fora das indicações da bula, desde que demonstradas a eficácia e a necessidade clínica do tratamento (REsp 2.159.541, de 2026). Veja remédio off-label no plano.

O que fazer se o plano negar
- Peça a negativa por escrito, com o motivo e o número de protocolo.
- Registre reclamação na ANS pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site da agência.
- Guarde receita, relatório médico e exames que comprovem a indicação.
- Em caso de urgência, procure um advogado ou a Defensoria Pública para avaliar um pedido de liminar.

Perguntas frequentes
Plano só ambulatorial cobre quimioterapia oral?
Sim. A cobertura está prevista no art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/1998, que trata do segmento ambulatorial.
O plano cobre remédios para enjoo e outros efeitos da quimioterapia?
Sim, quando relacionados ao tratamento: a lei inclui os medicamentos para o controle de efeitos adversos e os adjuvantes (art. 12, I, “c”).
E se o plano for cancelado durante o tratamento?
Pelo Tema 1082 do STJ, mesmo após a rescisão unilateral regular do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a quem está internado ou em tratamento que garanta a sobrevivência ou a integridade física, até a alta, desde que o titular pague integralmente a mensalidade. Veja plano cancelado durante o tratamento.
Veja também: plano de saúde negou remédio e câncer no SUS: prazo de 60 dias.
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Fontes
- Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e § 6º, e 12
- ANS, prazos máximos de atendimento
- ANS, cobertura assistencial e Rol de Procedimentos
- STF, notícia de 18/09/2025 sobre a ADI 7265
- STJ, Informativo 742 (Tema 1082)
Informações conferidas nas fontes em 11/10/2026.
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