Atualizado em 11/10/2026.
Um dos motivos mais comuns de negativa é o uso domiciliar: o remédio será tomado ou aplicado em casa, e não no hospital ou na clínica. A Lei 9.656/1998 permite excluir esse fornecimento do plano-referência (art. 10, VI), mas com exceções, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou.

A regra e as exceções
Em 2022, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, a Segunda Seção do STJ afirmou que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, os prescritos para administração fora de unidade de saúde, salvo:
- os antineoplásicos orais e correlacionados, como a quimioterapia oral e os remédios para os seus efeitos adversos;
- a medicação assistida, em internação domiciliar (home care);
- os remédios incluídos no rol da ANS para esse fim.
No mesmo julgamento, o tribunal esclareceu que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde habilitado não é considerada tratamento domiciliar: é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.

Como os tribunais têm decidido
| Situação | Entendimento do STJ |
|---|---|
| Injetável aplicado em clínica, sob supervisão de profissional | Não é uso domiciliar, e a cobertura pode ser exigida (AgInt no REsp 2.198.445, de 2025) |
| Injetável que o próprio paciente aplica em casa, com bula de autoaplicação | Considerado uso domiciliar; a exclusão foi admitida (REsp 2.224.187/SP, de 2025) |
| Remédio em internação domiciliar (home care) | Cobertura devida, por se tratar de medicação assistida |
| Remédio domiciliar fora do rol da ANS | A regra de cobertura fora do rol não alcança a exclusão do uso domiciliar (REsp 2.071.955/RS, de 2024) |
Dicas práticas
- peça ao médico que informe, na receita e no relatório, onde e por quem o remédio será aplicado;
- se o remédio exige aplicação por profissional de saúde, registre isso: pode afastar a exclusão do uso domiciliar;
- confira se o remédio consta do rol da ANS para uso domiciliar;
- se o tratamento for quimioterapia oral, a cobertura é obrigatória por lei (art. 12, I, “c”, e II, “g”).

Se o plano não cobre: alternativas no SUS
Remédios de uso domiciliar podem estar disponíveis no SUS, inclusive pelo Programa Farmácia Popular, que aceita receita particular. Se o remédio não estiver nas listas do SUS, o pedido judicial segue os requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Veja receita de médico particular e SUS.

Perguntas frequentes
A insulina é remédio de uso domiciliar?
Em regra, sim, quando aplicada pelo próprio paciente em casa. Ela pode ser obtida pelo SUS, conforme a Lei 11.347/2006. Veja insulina pelo SUS.
O home care inclui os remédios?
Segundo o STJ, a medicação assistida em internação domiciliar é exceção à exclusão do uso domiciliar e deve ser coberta.
O contrato pode prever cobertura maior?
Sim. As exclusões do art. 10 tratam do plano-referência; se o contrato prevê a cobertura de remédios domiciliares, ela deve ser respeitada.
Veja também: quimioterapia oral pelo plano e canabidiol pelo plano de saúde.
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Fontes
- Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12
- STJ, Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR (2022)
- STJ, Terceira Turma, REsp 2.071.955/RS (2024)
- STJ, Quarta Turma, REsp 2.224.187/SP (2025)
- STJ, notícia de 16/08/2026 sobre os precedentes da cannabis medicinal
- Ministério da Saúde, Programa Farmácia Popular
Informações conferidas nas fontes em 11/10/2026.
Conteúdo informativo e geral. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso. Leis e decisões dos tribunais mudam: confira sempre a situação atual.