Atualizado em 11/10/2026.
Os produtos à base de canabidiol (CBD) estão entre os pedidos mais frequentes contra planos de saúde, e a jurisprudência mudou nos últimos anos. Hoje, a resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) depende principalmente de onde o produto será usado.

Como a jurisprudência evoluiu
| Período | Entendimento |
|---|---|
| 2021 | A Terceira Turma determinou a cobertura de produto à base de CBD com importação autorizada pela Anvisa (REsp 1.943.628/DF), por considerar a situação uma exceção ao Tema 990 |
| 2024 | Em internação domiciliar (home care), a medicação prescrita deve ser coberta, mesmo sendo solução oral (AgInt no REsp 1.873.491/RJ) |
| 2025 e 2026 | A Terceira e a Quarta Turmas passaram a admitir a recusa quando o produto se destina exclusivamente ao uso domiciliar (REsp 2.173.999/SC, REsp 2.224.539/SP e REsp 2.210.061/RJ) |
Em notícia de agosto de 2026, o próprio STJ resumiu que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vêm entendendo que a obrigação não se estende aos casos em que o produto se destina exclusivamente ao uso domiciliar. Não há tese vinculante da Segunda Seção: a controvérsia que discutiria o tema em recurso repetitivo foi cancelada em 2025.

Por que o uso domiciliar pesa tanto
A Lei 9.656/1998 permite excluir os medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), com exceções como a quimioterapia oral. O STJ tem aplicado essa exclusão também aos produtos de Cannabis usados em casa, mesmo quando há autorização de importação.
Quando ainda é possível exigir a cobertura
- quando o paciente está em internação domiciliar (home care) e o produto integra a medicação assistida;
- durante internação hospitalar, se o produto for prescrito e ministrado no hospital (art. 12, II, “d”, da Lei 9.656/1998), observados o Tema 990 e suas exceções;
- quando o contrato prevê cobertura mais ampla.

Alternativas
- pedido ao SUS, com base no Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal (STF), para produto com importação autorizada; o assunto está em revisão no Tema 1466;
- importação para uso próprio, com cadastro na Anvisa (RDC 660/2022);
- compra, em farmácias e drogarias, de produtos de Cannabis regularizados, mediante prescrição (RDC 1.015/2026).

Perguntas frequentes
O plano deve cobrir o CBD em home care?
Sim. Em internação domiciliar, o STJ tem reconhecido a cobertura da medicação prescrita, inclusive quando se trata de solução oral.
E o canabidiol pelo SUS?
Pelo SUS, vale o Tema 1161 do STF, que exige incapacidade econômica, imprescindibilidade clínica e falta de substituto nas listas oficiais. Veja canabidiol pelo SUS.
O que é o Tema 1466?
É o tema de repercussão geral em que o STF vai decidir quais regras se aplicam ao fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público. O mérito ainda não foi julgado.
Veja também: remédio de uso domiciliar e plano de saúde e remédio sem registro na Anvisa e plano.
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Fontes
- STJ, notícia de 16/08/2026 sobre os precedentes do uso medicinal da cannabis
- STJ, notícia de 13/10/2021 (REsp 1.943.628/DF)
- STJ, Terceira Turma, REsp 2.173.999/SC (2025)
- STJ, Quarta Turma, REsp 2.224.539/SP (2026)
- Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12
- Gov.br, autorização de importação de produtos de Cannabis (RDC Anvisa 660/2022)
- STF, Tema 1161
- STF, Tema 1466
Informações conferidas nas fontes em 11/10/2026.
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