Atualizado em 11/10/2026.
Pessoas idosas muitas vezes usam vários remédios ao mesmo tempo, vários deles de forma contínua. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) reforça o direito à saúde dessa população e determina que o poder público forneça gratuitamente remédios, especialmente os de uso continuado (art. 15, § 2º).

O que diz o Estatuto
Pelo art. 15, § 2º, incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, à habilitação ou à reabilitação. O Estatuto se aplica às pessoas com 60 anos ou mais (art. 1º).
Onde conseguir os remédios
| Caminho | Como funciona |
|---|---|
| Unidade Básica de Saúde | Remédios das listas do SUS, com receita |
| Farmácia Popular | Remédios da lista do programa, gratuitos, em farmácias credenciadas, com receita do SUS ou particular e documento com foto e CPF |
| Farmácia de referência do estado | Remédios do Componente Especializado, com o laudo de solicitação (LME) e os documentos do protocolo clínico |
| Justiça | Quando o remédio é negado ou falta, observadas as regras do STF |
Se a pessoa idosa não puder ir à farmácia, um representante legal ou procurador pode retirar os remédios da Farmácia Popular, apresentando os documentos de ambos e a comprovação da representação.

O Estatuto dispensa os requisitos do STF?
Não. O Estatuto reforça o dever do poder público, mas, nos pedidos judiciais de remédios fora das listas do SUS, valem os requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), como o laudo fundamentado e a incapacidade financeira. Para remédios incorporados que faltam na rede, a ação busca garantir uma política que o SUS já assumiu. Veja os requisitos do Tema 6.
Prioridade nos processos
- pessoas com 60 anos ou mais têm prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos judiciais, em qualquer instância (art. 71 do Estatuto e art. 1.048, I, do CPC);
- entre os processos de pessoas idosas, os das maiores de 80 anos têm prioridade especial (art. 71, § 5º, do Estatuto);
- para obter a prioridade, o interessado deve pedi-la ao juiz e comprovar a idade (art. 71, § 1º).

E o plano de saúde?
Nos planos de saúde, os remédios de uso domiciliar, em regra, não têm cobertura obrigatória. As exceções são a quimioterapia oral, prevista na própria lei (art. 10, VI, e art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/1998), e, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medicação assistida em internação domiciliar (home care). Veja remédio de uso domiciliar e plano de saúde.

Perguntas frequentes
A Farmácia Popular é só para idosos?
Não. O programa atende qualquer pessoa com receita válida para os remédios da sua lista, fornecidos gratuitamente.
A pessoa idosa precisa comprovar renda para receber remédio do SUS?
Para os remédios das listas do SUS, não. A comprovação de incapacidade financeira é exigida nos pedidos judiciais de remédios não incorporados (Tema 6 do STF).
O que fazer se o remédio de uso contínuo faltar?
Registre a falta, reclame na ouvidoria do SUS (telefone 136) e, se a situação persistir, procure a Defensoria Pública, o Ministério Público ou um advogado. Veja remédio em falta na farmácia do SUS.
Veja também: insulina e materiais para diabetes pelo SUS e BPC/LOAS.
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Fontes
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), arts. 1º, 15 e 71
- Código de Processo Civil, art. 1.048
- Ministério da Saúde, Programa Farmácia Popular
- Ministério da Saúde, Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
- STF, Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471)
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI
Informações conferidas nas fontes em 11/10/2026.
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