Atualizado em 10/10/2026.
Assim como a empresa pode demitir por justa causa, o empregado pode encerrar o contrato quando o empregador comete uma falta grave: é a rescisão indireta, conhecida como “justa causa do empregador”. Nesse caso, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. Veja quando ela é possível e como pedir.

Quando cabe a rescisão indireta
O empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir a indenização quando (art. 483 da CLT):
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou fora do contrato;
- for tratado pelo empregador ou por superiores com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- o empregador não cumprir as obrigações do contrato (por exemplo, atrasar salários de forma reiterada ou não depositar o FGTS);
- o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ou sua família ato lesivo da honra e boa fama;
- for ofendido fisicamente, salvo legítima defesa;
- o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa, afetando sensivelmente o salário.

O que o trabalhador recebe
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (art. 487, § 4º, da CLT), férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS e saque do fundo (art. 20, I, da Lei 8.036/1990), além do acesso ao seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
Como pedir
A rescisão indireta é pedida na Justiça do Trabalho. Nas hipóteses de descumprimento do contrato (alínea “d”) e redução do trabalho por peça (alínea “g”), o empregado pode escolher continuar trabalhando até a decisão final (art. 483, § 3º). Nas demais, em regra se afasta do serviço.
- Reúna provas: contracheques e extratos com atrasos, extrato do FGTS sem depósitos, mensagens, testemunhas;
- Notifique a empresa, se for o caso, e guarde comprovantes;
- Busque orientação jurídica ou do sindicato antes de deixar de trabalhar, para não correr o risco de a saída ser vista como abandono ou pedido de demissão.

Exemplos comuns
| Situação | Fundamento |
|---|---|
| Salários atrasados de forma repetida | Descumprimento do contrato (art. 483, “d”) |
| FGTS sem depósito por longos períodos | Descumprimento do contrato (art. 483, “d”) |
| Humilhações e cobranças abusivas constantes | Rigor excessivo ou ato lesivo da honra (art. 483, “b” e “e”) |
| Exigência de trabalho perigoso sem proteção | Perigo manifesto de mal considerável (art. 483, “c”) |

Perguntas frequentes
Se o juiz não reconhecer a rescisão indireta, o que acontece?
A saída pode ser tratada como pedido de demissão, com menos verbas. Por isso, é importante ter provas sólidas e orientação antes de agir.
Preciso cumprir aviso prévio?
Não. Na rescisão indireta, o aviso prévio é devido pelo empregador (art. 487, § 4º, da CLT).
Qual o prazo para entrar com a ação?
Até 2 anos após o fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos (art. 11 da CLT). Veja também nosso guia sobre justa causa.
Leia também
- Empregado doméstico: direitos, encargos e diferença para diarista
- Intervalo de almoço (intrajornada): duração mínima e o que a empresa paga se não conceder
- Banco de horas: regras, prazos de compensação e saldo na rescisão
Mais artigos sobre o tema na página Direito do Trabalho.
Fontes
Informações conferidas nas fontes em 10/10/2026.
Conteúdo informativo e geral. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso. Leis e decisões dos tribunais mudam: confira sempre a situação atual.