Atualizado em 12/10/2026.
Superendividamento é a situação de quem não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver. Desde 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite renegociá-las de uma vez, com todos os credores, em um plano de até 5 anos. Veja quem pode pedir, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) e onde buscar atendimento.

O que é superendividamento
Pela lei, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial, a parte da renda preservada para o sustento (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essas regras vieram da Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, em vigor desde 2 de julho de 2021.
Quem pode pedir
Pode pedir a pessoa física que:
- tem dívidas de consumo, feitas para comprar produtos ou usar serviços como destinatário final (para uso próprio);
- agiu de boa-fé ao contrair as dívidas;
- não consegue pagá-las sem comprometer o mínimo existencial.
Segundo a cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há valor mínimo ou máximo de dívida, e pode haver um só credor.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
Entram os compromissos de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
| Dívida | Entra na renegociação? | Base |
|---|---|---|
| Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e crediário | Sim | CDC, art. 54-A, § 2º |
| Contas de água, luz e telefonia | Sim | CDC, art. 54-A, § 2º; cartilha do CNJ |
| Empréstimo consignado | Sim | CDC, arts. 54-A, § 2º, e 104-A, § 1º |
| Financiamento imobiliário, crédito rural e crédito com garantia real | Não | CDC, art. 104-A, § 1º |
| Dívidas feitas com fraude ou má-fé, ou contrato feito para não pagar | Não | CDC, art. 54-A, § 3º |
| Produtos ou serviços de luxo de alto valor | Não | CDC, art. 54-A, § 3º |
| Impostos e pensão alimentícia | Não, não são dívidas de consumo | Decreto 11.150/2022, art. 2º, parágrafo único; cartilha do CNJ |
Na garantia real, um bem fica vinculado ao pagamento, como na hipoteca (art. 1.419 do Código Civil).

Mínimo existencial: R$ 600 e a decisão do STF
O Decreto 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600 por mês (art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023). A conta compara a renda total do mês com as parcelas das dívidas que vencem no mesmo mês (art. 3º, § 1º). Ficam fora da conta, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real, fiança ou aval e de tributos e condomínio (art. 4º). O valor não mudou desde 2023.
Em 23/04/2026, o STF julgou as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionavam o decreto:
- não derrubou os R$ 600, mas mandou o Conselho Monetário Nacional (CMN) fazer estudos técnicos anuais e decidir, de forma pública e motivada, se atualiza ou mantém o valor;
- pediu ao CMN e ao governo federal que revisem periodicamente as dívidas que ficam fora da conta;
- por maioria, derrubou a regra do decreto que excluía o crédito consignado do cálculo.
Exemplo: como fazer a conta
Ana (exemplo hipotético) tem esta situação no mês:
- renda total do mês, antes do desconto do consignado: R$ 2.800;
- parcelas: cartão de crédito R$ 650, empréstimo pessoal R$ 900, crediário R$ 380 e consignado R$ 420, total de R$ 2.350;
- sobra depois das parcelas: R$ 2.800 – R$ 2.350 = R$ 450.
A sobra de R$ 450 fica abaixo de R$ 600: pelo critério do decreto, o mínimo existencial de Ana está comprometido. Antes da decisão do STF, sem o consignado na conta, as parcelas seriam de R$ 1.930 e a sobra, de R$ 870, acima do mínimo. Se o consignado já vem descontado no contracheque, some-o de volta à renda, para não contá-lo duas vezes.
Como funciona a repactuação de dívidas
Na repactuação, a renegociação conjunta das dívidas, o juiz pode, a seu pedido, marcar uma audiência de conciliação com todos os credores, conduzida por ele ou por conciliador credenciado (art. 104-A do CDC). Nela, você apresenta uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originais.
O plano deve trazer medidas como prazos maiores e redução de encargos, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data em que seu nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º). Homologado pelo juiz, o acordo vale como título executivo e tem força de decisão definitiva (§ 3º).
O credor que faltar sem justificativa, ou mandar representante sem poderes para negociar, tem a cobrança suspensa e os encargos de atraso interrompidos. Se o valor devido a ele for certo e conhecido por você, ele fica sujeito ao plano e só recebe depois dos credores presentes (§ 2º). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já aplicou essa regra à audiência da fase de conciliação, antes de existir processo judicial litigioso (REsp 2.168.199), mas o credor que comparece não é obrigado a aceitar o plano nem a fazer contraproposta (REsp 2.188.689).
Sem acordo: o processo por superendividamento
Se algum credor não fizer acordo, o juiz, a seu pedido, abre um processo para revisar os contratos e fixar um plano judicial compulsório para as dívidas restantes (art. 104-B). Os credores têm 15 dias para explicar a recusa, e o juiz pode nomear um administrador, sem custo para as partes. O plano assegura aos credores ao menos o valor principal corrigido, em até 5 anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação (art. 104-B, § 4º).
Exemplo de plano de pagamento
Ana deve R$ 19.200: R$ 7.200 no cartão, R$ 9.600 no empréstimo pessoal e R$ 2.400 no crediário. Ela gasta R$ 1.980 com aluguel, comida, contas e transporte, e o consignado de R$ 420 continua descontado. Sobram R$ 400 por mês (2.800 – 420 – 1.980).
Uma proposta possível é pagar R$ 400 por mês durante 48 meses, divididos na proporção de cada dívida: R$ 150 ao cartão (7.200 ÷ 48), R$ 200 ao banco (9.600 ÷ 48) e R$ 50 à loja (2.400 ÷ 48). As parcelas de Ana cairiam de R$ 2.350 para R$ 820 por mês (R$ 400 + R$ 420). O exemplo não inclui juros nem correção, e os credores podem aceitar, recusar ou fazer contraproposta.

Onde pedir: passo a passo
A conciliação pode ser feita nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) dos tribunais ou nos Procons e outros órgãos de defesa do consumidor (arts. 104-A e 104-C). O CNJ recomenda aos tribunais núcleos de superendividamento junto aos CEJUSCs (Recomendação CNJ 125/2021). A ação de repactuação é da Justiça estadual, mesmo com a Caixa entre os credores (STJ, CC 211.573).
- Liste as dívidas (credor, saldo, parcela, juros e atraso) e monte o orçamento da família. Confira também os prazos de prescrição de dívidas.
- Separe documentos: identidade e CPF, comprovantes de residência, de renda e de despesas e demonstrativos das dívidas, como indica a cartilha do CNJ. Se faltar contrato, cabe aos credores apresentá-lo.
- Procure atendimento no Procon, na Defensoria Pública ou no CEJUSC do Tribunal de Justiça do seu estado, pelos sites oficiais. A Defensoria atende de graça quem comprova não ter recursos (arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição).
- Apresente a proposta de plano e compareça à audiência.
- Evite novas dívidas durante o plano: por lei, os efeitos do acordo ficam condicionados a você não agravar a situação, principalmente com novas dívidas (arts. 104-A, § 4º, IV, e 104-C, § 2º).
Para negociar com uma empresa, há o consumidor.gov.br, serviço público e gratuito. Se cobrarem o que você não deve, veja o guia sobre cobrança indevida.
Crédito responsável: seus direitos na contratação
Na oferta de crédito ou de venda a prazo, você deve ser informado sobre o custo efetivo total (CET), a taxa efetiva mensal de juros, os encargos por atraso, o valor das prestações, a validade da oferta (no mínimo 2 dias) e o direito de quitar antes, com redução proporcional dos juros (arts. 52, § 2º, e 54-B). O fornecedor deve ainda explicar o crédito e as consequências do atraso, avaliar de forma responsável suas condições de pagar e entregar cópia do contrato (art. 54-D).
Na oferta, é proibido (art. 54-C):
- dizer que o crédito sai sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar sua situação financeira;
- esconder ou dificultar a compreensão dos custos e riscos;
- assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada, ou quando a contratação envolver prêmio;
- condicionar o atendimento ou o início da negociação à renúncia ou desistência de ações judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Se o fornecedor descumprir esses deveres ou adotar essas práticas, o juiz pode reduzir juros e encargos e ampliar o prazo, sem prejuízo de indenização (art. 54-D, parágrafo único).
Programas do governo para renegociar dívidas
A repactuação do CDC é permanente; os programas federais têm regras próprias:
| Programa | Para quem | Situação em 12/10/2026 |
|---|---|---|
| Desenrola Brasil (Lei 14.690/2023) | Pessoas com dívidas em cadastros de inadimplentes | Encerrado: a lei previa 31/12/2023, e a MP 1.211/2024 estendeu até 20/05/2024 |
| Novo Desenrola Brasil (MP 1.355/2026) | Renda de até 5 salários mínimos e atraso de 91 a 720 dias no cartão, cheque especial ou crédito pessoal sem consignação | A MP perdeu a vigência em 31/08/2026 |
| Desenrola Adimplentes (MP 1.373/2026) | Sem emprego formal, cargo público, aposentadoria ou pensão; crédito pessoal sem consignação em dia ou com até 90 dias de atraso, ao menos 4 parcelas pagas e saldo de até R$ 15 mil por instituição | Acordos por 120 dias desde 29/06/2026; MP prorrogada até 26/10/2026 (confira se virou lei) |
| Desenrola Brasil 3.0 (MP 1.393/2026) | Dívidas com valor original abaixo de R$ 10 mil, atrasadas havia mais de 720 e menos de 1.645 dias em 25/09/2026 | Em vigor; renegociação com os devedores prevista para fevereiro de 2027 |
No Desenrola Brasil 3.0, só entram as dívidas das carteiras que a União comprar, com desconto mínimo de 90%. O devedor pode ter desconto de até o percentual obtido pela União, à vista ou parcelado, e no parcelamento há juros. A MP ainda precisa ser aprovada pelo Congresso.

Perguntas frequentes
A Lei do Superendividamento perdoa as dívidas?
Não. Ela reorganiza o pagamento preservando o mínimo existencial. No plano compulsório, o credor recebe ao menos o valor principal corrigido (art. 104-B, § 4º).
Empréstimo consignado entra?
Sim. É operação de crédito e não está entre as exclusões do art. 104-A, § 1º. Desde a decisão do STF, suas parcelas também contam no cálculo do mínimo existencial. Veja as regras do consignado do INSS.
Dívida de cartão de crédito entra?
Sim, porque é operação de crédito (art. 54-A, § 2º). Veja também o limite dos juros do rotativo.
Quem tem nome negativado pode pedir?
Sim. A lei inclui dívidas já vencidas, e o plano deve dizer quando o nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º, III). Veja as regras da negativação no SPC e na Serasa.
Preciso de advogado?
Na conciliação, você mesmo faz o pedido e pode participar sem advogado, como preveem os modelos de termo da cartilha do CNJ. Já no processo judicial do art. 104-B, em regra, é preciso advogado ou Defensoria Pública. Em casos complexos, procure um deles.
Posso pedir de novo?
Sim, mas só 2 anos depois de quitar o plano homologado. O pedido não significa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º).
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Fontes
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 52, 54-A a 54-D e 104-A a 104-C, com as mudanças da Lei nº 14.181/2021
- Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial), arts. 2º a 4º, com a redação do Decreto nº 11.567/2023
- Supremo Tribunal Federal, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097: decisão do Plenário de 23/04/2026 sobre o mínimo existencial
- Superior Tribunal de Justiça: falta do credor à audiência de conciliação na repactuação de dívidas (REsp 2.168.199)
- Conselho Nacional de Justiça: Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor (2022)
- Conselho Nacional de Justiça: Recomendação nº 125/2021 (núcleos de conciliação de superendividamento), com a redação da Recomendação nº 153/2024
- Medida Provisória nº 1.393/2026 (Desenrola Brasil 3.0 e novo prazo do Desenrola Adimplentes)
- Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026: fim da vigência da MP 1.355/2026 (Novo Desenrola Brasil)
Informações conferidas nas fontes em 12/10/2026.
Conteúdo informativo e geral. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso. Leis e decisões dos tribunais mudam: confira sempre a situação atual.