Atualizado em 12/10/2026.

Superendividamento é a situação de quem não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver. Desde 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite renegociá-las de uma vez, com todos os credores, em um plano de até 5 anos. Veja quem pode pedir, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) e onde buscar atendimento.

Pilha de cartões de crédito

O que é superendividamento

Pela lei, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o seu mínimo existencial, a parte da renda preservada para o sustento (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essas regras vieram da Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, em vigor desde 2 de julho de 2021.

Quem pode pedir

Pode pedir a pessoa física que:

Segundo a cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há valor mínimo ou máximo de dívida, e pode haver um só credor.

Quais dívidas entram e quais ficam de fora

Entram os compromissos de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).

DívidaEntra na renegociação?Base
Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e crediárioSimCDC, art. 54-A, § 2º
Contas de água, luz e telefoniaSimCDC, art. 54-A, § 2º; cartilha do CNJ
Empréstimo consignadoSimCDC, arts. 54-A, § 2º, e 104-A, § 1º
Financiamento imobiliário, crédito rural e crédito com garantia realNãoCDC, art. 104-A, § 1º
Dívidas feitas com fraude ou má-fé, ou contrato feito para não pagarNãoCDC, art. 54-A, § 3º
Produtos ou serviços de luxo de alto valorNãoCDC, art. 54-A, § 3º
Impostos e pensão alimentíciaNão, não são dívidas de consumoDecreto 11.150/2022, art. 2º, parágrafo único; cartilha do CNJ

Na garantia real, um bem fica vinculado ao pagamento, como na hipoteca (art. 1.419 do Código Civil).

Homem segurando um envelope de cobrança

Mínimo existencial: R$ 600 e a decisão do STF

O Decreto 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600 por mês (art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023). A conta compara a renda total do mês com as parcelas das dívidas que vencem no mesmo mês (art. 3º, § 1º). Ficam fora da conta, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real, fiança ou aval e de tributos e condomínio (art. 4º). O valor não mudou desde 2023.

Em 23/04/2026, o STF julgou as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionavam o decreto:

Exemplo: como fazer a conta

Ana (exemplo hipotético) tem esta situação no mês:

A sobra de R$ 450 fica abaixo de R$ 600: pelo critério do decreto, o mínimo existencial de Ana está comprometido. Antes da decisão do STF, sem o consignado na conta, as parcelas seriam de R$ 1.930 e a sobra, de R$ 870, acima do mínimo. Se o consignado já vem descontado no contracheque, some-o de volta à renda, para não contá-lo duas vezes.

Como funciona a repactuação de dívidas

Na repactuação, a renegociação conjunta das dívidas, o juiz pode, a seu pedido, marcar uma audiência de conciliação com todos os credores, conduzida por ele ou por conciliador credenciado (art. 104-A do CDC). Nela, você apresenta uma proposta de plano de pagamento de até 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originais.

O plano deve trazer medidas como prazos maiores e redução de encargos, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data em que seu nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º). Homologado pelo juiz, o acordo vale como título executivo e tem força de decisão definitiva (§ 3º).

O credor que faltar sem justificativa, ou mandar representante sem poderes para negociar, tem a cobrança suspensa e os encargos de atraso interrompidos. Se o valor devido a ele for certo e conhecido por você, ele fica sujeito ao plano e só recebe depois dos credores presentes (§ 2º). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já aplicou essa regra à audiência da fase de conciliação, antes de existir processo judicial litigioso (REsp 2.168.199), mas o credor que comparece não é obrigado a aceitar o plano nem a fazer contraproposta (REsp 2.188.689).

Sem acordo: o processo por superendividamento

Se algum credor não fizer acordo, o juiz, a seu pedido, abre um processo para revisar os contratos e fixar um plano judicial compulsório para as dívidas restantes (art. 104-B). Os credores têm 15 dias para explicar a recusa, e o juiz pode nomear um administrador, sem custo para as partes. O plano assegura aos credores ao menos o valor principal corrigido, em até 5 anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação (art. 104-B, § 4º).

Exemplo de plano de pagamento

Ana deve R$ 19.200: R$ 7.200 no cartão, R$ 9.600 no empréstimo pessoal e R$ 2.400 no crediário. Ela gasta R$ 1.980 com aluguel, comida, contas e transporte, e o consignado de R$ 420 continua descontado. Sobram R$ 400 por mês (2.800 – 420 – 1.980).

Uma proposta possível é pagar R$ 400 por mês durante 48 meses, divididos na proporção de cada dívida: R$ 150 ao cartão (7.200 ÷ 48), R$ 200 ao banco (9.600 ÷ 48) e R$ 50 à loja (2.400 ÷ 48). As parcelas de Ana cairiam de R$ 2.350 para R$ 820 por mês (R$ 400 + R$ 420). O exemplo não inclui juros nem correção, e os credores podem aceitar, recusar ou fazer contraproposta.

Dinheiro enrolado e cartões sobre a mesa

Onde pedir: passo a passo

A conciliação pode ser feita nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) dos tribunais ou nos Procons e outros órgãos de defesa do consumidor (arts. 104-A e 104-C). O CNJ recomenda aos tribunais núcleos de superendividamento junto aos CEJUSCs (Recomendação CNJ 125/2021). A ação de repactuação é da Justiça estadual, mesmo com a Caixa entre os credores (STJ, CC 211.573).

  1. Liste as dívidas (credor, saldo, parcela, juros e atraso) e monte o orçamento da família. Confira também os prazos de prescrição de dívidas.
  2. Separe documentos: identidade e CPF, comprovantes de residência, de renda e de despesas e demonstrativos das dívidas, como indica a cartilha do CNJ. Se faltar contrato, cabe aos credores apresentá-lo.
  3. Procure atendimento no Procon, na Defensoria Pública ou no CEJUSC do Tribunal de Justiça do seu estado, pelos sites oficiais. A Defensoria atende de graça quem comprova não ter recursos (arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição).
  4. Apresente a proposta de plano e compareça à audiência.
  5. Evite novas dívidas durante o plano: por lei, os efeitos do acordo ficam condicionados a você não agravar a situação, principalmente com novas dívidas (arts. 104-A, § 4º, IV, e 104-C, § 2º).

Para negociar com uma empresa, há o consumidor.gov.br, serviço público e gratuito. Se cobrarem o que você não deve, veja o guia sobre cobrança indevida.

Crédito responsável: seus direitos na contratação

Na oferta de crédito ou de venda a prazo, você deve ser informado sobre o custo efetivo total (CET), a taxa efetiva mensal de juros, os encargos por atraso, o valor das prestações, a validade da oferta (no mínimo 2 dias) e o direito de quitar antes, com redução proporcional dos juros (arts. 52, § 2º, e 54-B). O fornecedor deve ainda explicar o crédito e as consequências do atraso, avaliar de forma responsável suas condições de pagar e entregar cópia do contrato (art. 54-D).

Na oferta, é proibido (art. 54-C):

Se o fornecedor descumprir esses deveres ou adotar essas práticas, o juiz pode reduzir juros e encargos e ampliar o prazo, sem prejuízo de indenização (art. 54-D, parágrafo único).

Programas do governo para renegociar dívidas

A repactuação do CDC é permanente; os programas federais têm regras próprias:

ProgramaPara quemSituação em 12/10/2026
Desenrola Brasil (Lei 14.690/2023)Pessoas com dívidas em cadastros de inadimplentesEncerrado: a lei previa 31/12/2023, e a MP 1.211/2024 estendeu até 20/05/2024
Novo Desenrola Brasil (MP 1.355/2026)Renda de até 5 salários mínimos e atraso de 91 a 720 dias no cartão, cheque especial ou crédito pessoal sem consignaçãoA MP perdeu a vigência em 31/08/2026
Desenrola Adimplentes (MP 1.373/2026)Sem emprego formal, cargo público, aposentadoria ou pensão; crédito pessoal sem consignação em dia ou com até 90 dias de atraso, ao menos 4 parcelas pagas e saldo de até R$ 15 mil por instituiçãoAcordos por 120 dias desde 29/06/2026; MP prorrogada até 26/10/2026 (confira se virou lei)
Desenrola Brasil 3.0 (MP 1.393/2026)Dívidas com valor original abaixo de R$ 10 mil, atrasadas havia mais de 720 e menos de 1.645 dias em 25/09/2026Em vigor; renegociação com os devedores prevista para fevereiro de 2027

No Desenrola Brasil 3.0, só entram as dívidas das carteiras que a União comprar, com desconto mínimo de 90%. O devedor pode ter desconto de até o percentual obtido pela União, à vista ou parcelado, e no parcelamento há juros. A MP ainda precisa ser aprovada pelo Congresso.

Documentos sobre a mesa

Perguntas frequentes

A Lei do Superendividamento perdoa as dívidas?

Não. Ela reorganiza o pagamento preservando o mínimo existencial. No plano compulsório, o credor recebe ao menos o valor principal corrigido (art. 104-B, § 4º).

Empréstimo consignado entra?

Sim. É operação de crédito e não está entre as exclusões do art. 104-A, § 1º. Desde a decisão do STF, suas parcelas também contam no cálculo do mínimo existencial. Veja as regras do consignado do INSS.

Dívida de cartão de crédito entra?

Sim, porque é operação de crédito (art. 54-A, § 2º). Veja também o limite dos juros do rotativo.

Quem tem nome negativado pode pedir?

Sim. A lei inclui dívidas já vencidas, e o plano deve dizer quando o nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º, III). Veja as regras da negativação no SPC e na Serasa.

Preciso de advogado?

Na conciliação, você mesmo faz o pedido e pode participar sem advogado, como preveem os modelos de termo da cartilha do CNJ. Já no processo judicial do art. 104-B, em regra, é preciso advogado ou Defensoria Pública. Em casos complexos, procure um deles.

Posso pedir de novo?

Sim, mas só 2 anos depois de quitar o plano homologado. O pedido não significa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º).