Atualizado em 12/10/2026.
A empregada grávida não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É a estabilidade da gestante, prevista na Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT). Ela vale mesmo que a empresa não saiba da gravidez, inclusive no aviso prévio e no contrato de experiência. Veja até quando vai essa proteção, o que fazer se você foi demitida grávida e como se calcula a indenização.

O que é a estabilidade da gestante e até quando vale
A estabilidade é uma garantia provisória de emprego: nesse período, a empresa não pode dispensar a gestante sem justa causa. Ela começa com a gravidez e termina cinco meses após o parto. Se o bebê nasceu em 10/3/2026, por exemplo, a estabilidade vai até 10/8/2026.
Para o Supremo Tribunal Federal (STF), basta que a gravidez seja anterior à dispensa (Tema 497 da repercussão geral). Não importa se a empresa sabia. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue a mesma linha (Súmula 244, I) e tem decisões dizendo que nem a própria empregada precisa saber da gravidez na data da dispensa.
A licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392 da CLT), e em geral termina antes do fim da estabilidade. O benefício pago durante a licença está no guia do salário-maternidade.
A empregada doméstica tem a mesma garantia (art. 25, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015). Outras garantias, como as da CIPA e do acidente de trabalho, estão no panorama da estabilidade provisória no emprego.
Gravidez descoberta no aviso prévio ou depois da saída
A CLT protege a gravidez que começou durante o contrato, ainda que no prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (art. 391-A). Se a concepção ocorreu antes do fim do aviso, a estabilidade existe, mesmo que a dispensa já tenha sido comunicada. Entenda como se conta o aviso prévio proporcional.
Se você descobriu a gravidez depois de sair, o ponto central é a data provável da concepção. O ultrassom costuma indicar a idade gestacional, o que permite estimar essa data e compará-la com o fim do contrato, contado o aviso prévio, mesmo indenizado.
Contrato de experiência, prazo determinado e trabalho temporário
A estabilidade vale também no contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST). No contrato de experiência, o TST reafirmou isso em 2025, em tese vinculante, que deve ser seguida nos casos iguais (Tema 163 dos recursos repetitivos). Se o contrato terminar com você grávida, cabe reintegração ou indenização.
No trabalho temporário, a pessoa é contratada por uma empresa de trabalho temporário e colocada à disposição de outra empresa (art. 2º da Lei 6.019/1974). Em 2019, o TST havia decidido que essas trabalhadoras não tinham estabilidade. Em 2026, o Pleno do TST superou essa tese, aplicando o entendimento do STF de que a gestante tem a garantia mesmo quando contratada por tempo determinado (Tema 542). O tribunal fixou 10/10/2023 como marco inicial da mudança, e Turmas do TST já aplicam a nova regra a dispensas posteriores a essa data.

Fui demitida grávida: reintegração ou indenização
Se a empresa dispensou você sem justa causa durante a estabilidade, há dois caminhos:
- Reintegração: a volta ao emprego. Só é possível enquanto durar o período de estabilidade (Súmula 244, II, do TST).
- Indenização substitutiva: se o período já acabou ou a volta não acontecer, você recebe os salários e demais direitos da dispensa até o fim da estabilidade (Súmulas 244, II, e 396, I, do TST).
Recusar a oferta de retorno feita pela empresa não é renúncia: pela tese vinculante do TST, o direito à indenização continua (Tema 134, de 2025).
Entrar com a ação depois do fim da estabilidade não é abuso, e a indenização vai da dispensa até o fim do período, segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da SDI-1 do TST, reafirmada em tese vinculante em 2025 (Tema 279). O limite é o prazo geral: até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT), contados do fim do aviso prévio, mesmo indenizado (OJ 83 da SDI-1). Quem quer voltar ao emprego, porém, precisa agir antes de a estabilidade terminar.
Exemplo de cálculo da indenização
Imagine uma empregada com salário de R$ 3.000, dispensada sem justa causa em 31/1/2026, grávida de cerca de 2 meses sem saber. O bebê nasceu em 31/8/2026, e a estabilidade iria até 31/1/2027. Sem reintegração, o período de garantia, de 1º/2/2026 a 31/1/2027, soma 12 meses.
| Parcela | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Salários do período | 12 × R$ 3.000 | R$ 36.000,00 |
| 13º salário (11/12 de 2026 e 1/12 de 2027) | R$ 3.000 × 12/12 | R$ 3.000,00 |
| Férias proporcionais (12 meses) | R$ 3.000 × 12/12 | R$ 3.000,00 |
| 1/3 sobre as férias | R$ 3.000 ÷ 3 | R$ 1.000,00 |
| FGTS de 8% sobre salários e 13º | 8% × R$ 39.000 | R$ 3.120,00 |
| Multa de 40% sobre esse FGTS | 40% × R$ 3.120 | R$ 1.248,00 |
| Total | Soma | R$ 47.368,00 |
Decisões do TST, como uma da 2ª Turma de 2025, incluem na indenização os salários do período com reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. O FGTS é de 8% sobre a remuneração e o 13º (art. 15 da Lei 8.036/1990), mas não incide sobre férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1). A conta é simplificada: não considera correção, juros nem o que já foi pago na rescisão, e o valor final é apurado no processo.
Passo a passo
- Confirme a gravidez com um exame que indique a idade gestacional, como o ultrassom.
- Avise a empresa por escrito (e-mail ou carta com aviso de recebimento), anexe o exame e peça a reintegração. Guarde o comprovante.
- Não assine pedido de demissão sem a assistência do sindicato (veja abaixo).
- Busque orientação no sindicato da sua categoria, na Defensoria Pública ou com um advogado.
- Entre com a ação na Vara do Trabalho. A reclamação pode ser escrita ou verbal (art. 840 da CLT) e apresentada pessoalmente pela trabalhadora (art. 791 da CLT).

Pedido de demissão e justa causa
O pedido de demissão da gestante só vale com a assistência do sindicato ou, se não houver, da autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT). O TST confirmou essa regra em tese vinculante (Tema 55, de 2025). Sem essa assistência, o pedido pode ser anulado, com direito à indenização da estabilidade. Veja os demais efeitos do pedido de demissão.
A estabilidade não impede a dispensa por justa causa, porque a Constituição proíbe só a dispensa arbitrária ou sem justa causa. O motivo precisa ser uma falta grave prevista em lei, como as do art. 482 da CLT. Entenda os motivos e como contestar em demissão por justa causa.
Aborto, natimorto, adoção e morte da mãe
- Aborto não criminoso (como o espontâneo): a CLT garante 2 semanas de repouso remunerado e a volta à mesma função (art. 395). Em abril de 2026, a 8ª Turma do TST entendeu que a garantia de emprego vai da concepção até 2 semanas após o aborto.
- Natimorto (bebê que nasce sem vida): para a 2ª Turma do TST, a Constituição não exige nascimento com vida, e a estabilidade vai até 5 meses após o parto (decisões de 2019 e 2026).
- Adoção: a estabilidade vale para quem adota e recebeu a guarda provisória para fins de adoção (art. 391-A, parágrafo único, da CLT).
- Morte da mãe: a garantia passa a quem ficar com a guarda do filho (Lei Complementar 146/2014).
Outros direitos da gestante no trabalho
| Direito | O que a lei garante | Base legal |
|---|---|---|
| Consultas e exames | Dispensa do horário pelo tempo necessário para no mínimo 6 consultas e exames complementares, sem desconto | CLT, art. 392, § 4º, II |
| Mudança de função | Transferência quando a saúde exigir, com volta à função anterior | CLT, art. 392, § 4º, I |
| Amamentação | Dois descansos de meia hora por jornada até o bebê completar 6 meses, inclusive na adoção; horários combinados com a empresa | CLT, art. 396 |
| Local insalubre | Afastamento de atividade insalubre na gestação e na lactação, sem perder o adicional; o STF dispensou o atestado médico (ADI 5938) | CLT, art. 394-A |
| Licença-maternidade | 120 dias, com início entre o 28º dia antes do parto e o parto; internação ligada ao parto por mais de 2 semanas pode estendê-la até 120 dias após a alta da mãe e do bebê, descontado o repouso tirado antes do parto | CLT, art. 392, §§ 1º e 7º |
Se não houver local salubre na empresa, a lei trata o caso como gravidez de risco, com salário-maternidade durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º). Se a empresa não respeitar esses direitos, você pode usar o serviço Realizar Denúncia Trabalhista, do Ministério do Trabalho e Emprego. A denúncia é sigilosa, mas exige identificação.

O que muda em 1º/1/2027 com a Lei 15.371/2026
A Lei 15.371, de 31/3/2026, amplia a licença-paternidade e altera a CLT, mas só entra em vigor em 1º/1/2027 (art. 14). Até lá, valem as regras acima. As mudanças ligadas a este tema:
- Licença do pai (art. 392): a CLT passará a prever a licença-paternidade, prorrogada na internação da mãe ou do bebê ligada ao parto.
- Adoção (art. 391-A, parágrafo único): a estabilidade ficará para o adotante com guarda provisória que tenha direito à licença-maternidade. Na adoção conjunta, um terá licença-maternidade e o outro, licença-paternidade (art. 392-A, § 5º).
- Pai sozinho (art. 392-D): se a mãe não constar no registro de nascimento, ou se só o pai adotar, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive na duração e na estabilidade.
- Morte da mãe ou do pai (art. 392-B): quem assumir legalmente os deveres parentais, se for empregado, terá a licença pelo período todo ou pelo restante, o que for mais favorável, salvo morte ou abandono da criança.
- Salário na licença (art. 393): o salário integral, que a CLT já garante na licença-maternidade, passará a valer também na licença-paternidade.
- Estabilidade do pai (art. 4º da lei): ficará proibida a dispensa sem justa causa do início da licença-paternidade até 1 mês após o fim dela.
Perguntas frequentes
A empresa pode demitir a gestante se não sabia da gravidez?
Não sem justa causa. O que importa é a gravidez ser anterior à dispensa, e não o conhecimento da empresa (Tema 497 do STF e Súmula 244, I, do TST).
Tenho estabilidade no contrato de experiência?
Sim. O TST aplica a estabilidade ao contrato de experiência e aos demais contratos por prazo determinado (Tema 163 e Súmula 244, III).
Quanto tempo de estabilidade depois do parto?
Cinco meses contados do parto (art. 10, II, “b”, do ADCT), prazo que costuma ir além do fim da licença-maternidade.
Posso recusar a volta ao emprego e receber a indenização?
Sim. A recusa não é renúncia, e a indenização continua devida (Tema 134 do TST).
Pedi demissão sem saber que estava grávida. Perdi a estabilidade?
Se o pedido foi feito sem a assistência do sindicato ou da autoridade competente, ele não vale para a gestante (art. 500 da CLT e Tema 55 do TST). Há decisões do TST que aplicam essa regra mesmo quando ninguém sabia da gravidez.
Até quando posso entrar com a ação?
Até 2 anos após o fim do contrato, contados do fim do aviso prévio. Depois do fim da estabilidade, não cabe mais a reintegração, só a indenização (Súmula 396, I, do TST).
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Fontes
- Constituição Federal, art. 7º, XVII e XXIX, e ADCT, art. 10, II, “b”
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 11, 146, 391-A, 392, 393, 394-A, 395, 396, 482, 487, 500, 791 e 840
- Lei nº 15.371/2026 (licença-paternidade e mudanças na CLT, em vigor a partir de 1º/1/2027)
- STF, Tema 497 da repercussão geral (RE 629.053): estabilidade da gestante exige só a gravidez anterior à dispensa
- TST, Súmula 244: estabilidade da gestante (desconhecimento da gravidez, reintegração e contrato por tempo determinado)
- TST, Tema 163 dos recursos repetitivos (RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872): estabilidade no contrato de experiência
- TST, Tribunal Pleno, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382: estabilidade da gestante no trabalho temporário (2026)
- TST, Tema 55 dos recursos repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024): pedido de demissão da gestante
Informações conferidas nas fontes em 12/10/2026.
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