Atualizado em 12/10/2026.
O seguro-desemprego é uma ajuda financeira temporária para quem foi dispensado sem justa causa. Em 2026, cada parcela vale de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65. O empregado de empresa recebe de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado e quantas vezes já pediu o benefício.

Quem tem direito ao seguro-desemprego
Tem direito o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (art. 2º, I, da Lei 7.998/1990). Rescisão indireta é a saída por falta grave da empresa (art. 483 da CLT); veja o guia sobre rescisão indireta. Para o Ministério do Trabalho, ela é pedida na Justiça, e a decisão judicial (sentença ou liminar) pode comprovar os requisitos no atendimento presencial (art. 7º da Resolução CODEFAT 957/2022). Além da dispensa, você precisa (art. 3º da Lei 7.998/1990):
- ter recebido salários de empresa ou de empregador equiparado pelo tempo mínimo da tabela abaixo;
- não receber aposentadoria ou outro benefício contínuo do INSS, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991);
- não ter renda própria suficiente para se manter e manter a família.
Quem não tem direito
- quem pede demissão;
- quem é dispensado por justa causa;
- quem sai por acordo com a empresa (art. 484-A, § 2º, da CLT);
- quem adere a plano de demissão voluntária (PDV), porque a saída não é involuntária (art. 38 da Resolução CODEFAT 957/2022).
Veja as verbas de cada saída no guia de rescisão do contrato de trabalho e outros temas em Direito do Trabalho.
Tempo de trabalho e número de parcelas
O tempo mínimo de salários depende de quantas vezes você já pediu o benefício (art. 3º, I, da Lei 7.998/1990):
| Pedido | Salários exigidos antes da dispensa |
|---|---|
| 1º pedido | Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses |
| 2º pedido | Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses |
| 3º pedido em diante | Cada um dos 6 meses anteriores à dispensa |
Cumprido esse mínimo, o número de parcelas depende dos meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa (art. 4º, § 2º):
| Meses trabalhados nos últimos 36 meses | 1º pedido | 2º pedido | 3º pedido em diante |
|---|---|---|---|
| 6 a 8 | Sem direito | Sem direito | 3 parcelas |
| 9 a 11 | Sem direito | 3 parcelas | 3 parcelas |
| 12 a 23 | 4 parcelas | 4 parcelas | 4 parcelas |
| 24 ou mais | 5 parcelas | 5 parcelas | 5 parcelas |
Na contagem, 15 dias ou mais de trabalho valem como mês inteiro (art. 4º, § 3º). Empregos usados em benefícios anteriores não contam de novo. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT); veja como ele é calculado no guia de aviso prévio.

Valor do seguro-desemprego em 2026
O cálculo parte do salário médio: a média dos salários dos 3 últimos meses antes da dispensa, informados pela empresa ao governo (art. 39 da Resolução CODEFAT 957/2022). A tabela do Ministério do Trabalho e Emprego para 2026 vale desde 11 de janeiro:
| Salário médio | Valor da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | 80% do salário médio |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 + 50% do que passar de R$ 2.222,17 |
| Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65 (teto) |
Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Por isso, quem tem salário médio de até R$ 2.026,25 recebe o mínimo. Quando a conta dá valor com decimais, a lei manda arredondar o valor pago para cima (art. 4º, § 4º, da Lei 7.998/1990). O valor exato de cada parcela aparece no aplicativo Carteira de Trabalho Digital e no gov.br.
Exemplo de cálculo
Ana foi dispensada sem justa causa após 30 meses na empresa, e este é o primeiro pedido dela. Nos 3 últimos meses, recebeu R$ 2.900,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.100,00.
- Salário médio: R$ 9.000,00 ÷ 3 = R$ 3.000,00, na segunda faixa.
- Parte acima de R$ 2.222,17: R$ 3.000,00 − R$ 2.222,17 = R$ 777,83.
- Metade dessa parte: R$ 777,83 × 0,5 = cerca de R$ 388,92.
- Parcela: R$ 1.777,74 + R$ 388,92 = R$ 2.166,66, ou cerca de R$ 2.167 por mês.
- Com 30 meses trabalhados no primeiro pedido, Ana recebe 5 parcelas, cerca de R$ 10,8 mil no total.
Prazo para pedir
O empregado de empresa pode pedir do 7º ao 120º dia, contados a partir do dia seguinte à dispensa (art. 41 da Resolução CODEFAT 957/2022). Para o doméstico, vai do 7º ao 90º dia (art. 29 da Lei Complementar 150/2015). Exemplo: quem foi dispensado em 1º/10/2026 pode pedir de 8/10/2026 a 29/01/2027. Depois do prazo, o benefício daquela dispensa não pode mais ser pedido.
Como dar entrada no seguro-desemprego
- Na dispensa, a empresa envia seus dados ao Ministério do Trabalho e entrega o formulário do requerimento (art. 40 da Resolução CODEFAT 957/2022). A anotação do fim do contrato na Carteira de Trabalho serve para pedir o benefício, se a empresa comunicou a dispensa (art. 477, § 10, da CLT).
- A partir do 7º dia, entre no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no serviço Solicitar o Seguro-Desemprego, com sua conta gov.br, o CPF e o número do requerimento.
- Informe uma conta bancária em seu nome; conta salário e conta conjunta não são aceitas. Sem conta indicada, a Caixa pode depositar numa poupança em seu nome ou numa poupança social digital, movimentada pelo app CAIXA Tem.
- Sem internet, procure o Sine ou uma Superintendência Regional do Trabalho, com documento com foto, CPF e número do NIS (art. 5º da Resolução). Agende pela central 158 ou pela Plataforma Facilita.
- Aguarde: a primeira parcela é liberada 30 dias depois do pedido, e as demais, a cada 30 dias (art. 12 da Resolução).

Empregado doméstico: regras próprias
O empregado doméstico segue regras próprias (arts. 26 a 30 da Lei Complementar 150/2015):
| Regra | Empregado de empresa (CLT) | Empregado doméstico |
|---|---|---|
| Tempo de trabalho exigido | 12, 9 ou 6 meses, conforme o pedido | 15 meses nos últimos 24 meses |
| Número de parcelas | 3 a 5 | Até 3 |
| Valor da parcela | De R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 | 1 salário mínimo (R$ 1.621,00) |
| Prazo para pedir | Do 7º ao 120º dia | Do 7º ao 90º dia |
| Intervalo para novo benefício | 16 meses | 16 meses |
Peça pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo telefone 158, no Sine ou nas Superintendências Regionais do Trabalho, com o CPF do empregador e as datas de admissão e de dispensa. Veja os demais direitos no guia do empregado doméstico.
Intervalo entre pedidos, suspensão e cancelamento
Um novo seguro-desemprego só é possível após um novo período aquisitivo: 16 meses contados da dispensa que deu origem ao benefício anterior (art. 36 da Resolução CODEFAT 957/2022). Se voltar a trabalhar e for dispensado de novo sem justa causa nesse prazo, você recebe as parcelas que sobraram (art. 37).
O pagamento é suspenso quando você (art. 7º da Lei 7.998/1990 e art. 22 da Resolução):
- é contratado em novo emprego;
- começa a receber aposentadoria ou outro benefício contínuo do INSS, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
- recusa, sem justificativa, ações de recolocação no mercado de trabalho ou não atende a três convocações seguidas para vagas (art. 43, parágrafo único, da Resolução).
O benefício é cancelado se você recusar outro emprego compatível com sua qualificação e com salário igual ou maior que o anterior, prestar informação falsa ou cometer fraude, e também em caso de morte (art. 8º da Lei e art. 23 da Resolução). Nos três primeiros casos, você fica 2 anos sem direito ao benefício, prazo que dobra se houver repetição (art. 8º, § 1º). O que foi recebido sem direito é cobrado com correção pelo INPC, por guia de pagamento (GRU) ou desconto num benefício futuro (art. 25-A da Lei e art. 25 da Resolução).
Outras modalidades do seguro-desemprego
- Trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo: 6 parcelas de 1 salário mínimo (art. 2º-C da Lei 7.998/1990, alterado pela Lei 15.455/2026). A regra vale para dispensas por resgate a partir de 2/7/2026 (art. 50 da Resolução CODEFAT 957/2022); antes, eram 3 parcelas.
- Bolsa de qualificação profissional: paga a quem tem o contrato suspenso de 2 a 5 meses para fazer curso oferecido pela empresa, com previsão em acordo ou convenção coletiva e concordância do empregado (art. 476-A da CLT). Segue as regras de valor e parcelas do seguro-desemprego (art. 3º-A da Lei 7.998/1990).
- Pescador artesanal: 1 salário mínimo por mês durante o defeso, período em que a pesca da espécie é proibida (art. 1º da Lei 10.779/2003). Para os defesos iniciados a partir de 1º/11/2025, o pedido é feito ao Ministério do Trabalho, e não mais ao INSS, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo Portal Emprega Brasil (art. 2º da Lei 10.779/2003).

Perguntas frequentes
Quem é MEI ou tem outra renda pode receber?
Depende da renda. A lei exige que você não tenha renda própria suficiente para se manter e manter a família (art. 3º, V, da Lei 7.998/1990). O registro como MEI, sozinho, não prova essa renda: ela só conta se aparecer na declaração anual do MEI (art. 3º, § 4º). Se o pedido for barrado por causa do CNPJ, você pode recorrer e apresentar a declaração.
Posso trabalhar sem carteira assinada enquanto recebo?
Não. Trabalho habitual, com subordinação e salário, é emprego mesmo sem registro (art. 3º da CLT), e a admissão em novo emprego suspende o benefício. O Ministério do Trabalho também orienta que, durante o recebimento, o trabalhador não tenha outra fonte de renda. Se o vínculo for descoberto depois, as parcelas recebidas sem direito podem ser cobradas de volta; se ficar comprovada fraude, o direito ao benefício fica suspenso por 2 anos (art. 8º, III e § 1º, da Lei 7.998/1990).
Recebo o seguro-desemprego junto com o FGTS?
Sim, são direitos diferentes. Na dispensa sem justa causa, você saca o FGTS daquele contrato e a multa de 40% (arts. 18, § 1º, e 20, I, da Lei 8.036/1990) e pode pedir o seguro-desemprego. Quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS saca só a multa, sem mudança nas regras do seguro-desemprego.
Meu pedido foi negado. Como recorrer?
Você pode apresentar recurso em até 120 dias contados da notificação, pelo serviço Cadastrar recurso relativo ao seguro-desemprego, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no atendimento presencial (art. 27 da Resolução CODEFAT 957/2022). Anexe documentos que resolvam o motivo apontado na notificação; a análise leva cerca de 30 dias.
Se o problema estiver em dados que a empresa não informou ou no motivo da saída, procure o sindicato, um advogado ou a Defensoria Pública.
Se eu conseguir um emprego, continuo recebendo?
Não, o pagamento é suspenso (art. 7º, I, da Lei 7.998/1990). Você fica com as parcelas do tempo sem trabalho: 1 parcela se a nova admissão ocorrer de 30 a 44 dias após a dispensa, 2 de 45 a 74 dias, e assim por diante (arts. 9º e 22 da Resolução CODEFAT 957/2022). Quem é contratado nos primeiros 30 dias deve devolver o que recebeu.
O seguro-desemprego ajuda a manter a proteção do INSS?
Sim. Quem deixa de contribuir continua segurado do INSS por um tempo, o chamado período de graça. Para o desempregado, esse prazo ganha mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), e o INSS aceita o recebimento do seguro-desemprego como prova do desemprego (art. 184, § 5º, da IN PRES/INSS 128/2022). Veja os prazos no guia sobre período de graça.
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Fontes
- Lei nº 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego), arts. 2º, 2º-C (redação da Lei nº 15.455/2026), 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 25-A
- Resolução CODEFAT nº 957/2022 (texto atualizado até a Resolução Codefat/MTE nº 1.043/2026): regras de concessão, prazos e recursos do seguro-desemprego
- Ministério do Trabalho e Emprego (Portal do FAT): tabela do seguro-desemprego em vigor desde 11/01/2026
- Decreto nº 12.797/2025: salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026
- Lei Complementar nº 150/2015 (empregado doméstico), arts. 26 a 30
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 3º, 476-A, 477, 483, 484-A e 487
- Lei nº 8.213/1991 (benefícios da Previdência Social), arts. 15 e 124
- gov.br: serviço Solicitar o Seguro-Desemprego (Ministério do Trabalho e Emprego)
Informações conferidas nas fontes em 12/10/2026.
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