Atualizado em 11/10/2026.
Alguns tratamentos já são usados em outros países, mas ainda não têm registro no Brasil. A Lei 6.360/1976 proíbe que medicamentos sejam vendidos ou entregues ao consumo antes do registro (art. 12), e a Lei 8.080/1990 veda que o SUS dispense, pague ou reembolse remédio sem registro na Anvisa (art. 19-T, II). Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu exceções no Tema 500 da repercussão geral (RE 657.718).

O que o STF decidiu
- o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
- a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial;
- excepcionalmente, a Justiça pode conceder remédio sem registro quando houver mora irrazoável da Anvisa em analisar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016) e estiverem presentes três requisitos;
- as ações que pedem remédio sem registro devem ser propostas contra a União.
Os três requisitos da exceção
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Pedido de registro no Brasil | O registro do remédio já foi pedido à Anvisa. A exigência é dispensada para medicamentos órfãos, destinados a doenças raras e ultrarraras |
| Registro em agências renomadas no exterior | O remédio já foi aprovado por agências reguladoras de referência em outros países |
| Falta de substituto terapêutico | Não existe alternativa com registro no Brasil para o caso |
Qual é o prazo da Anvisa
A Lei 13.411/2016 incluiu na Lei 6.360/1976 prazos máximos para a decisão sobre o registro de medicamentos (art. 17-A, § 2º): 365 dias na categoria ordinária e 120 dias na categoria prioritária. Os prazos podem ser prorrogados uma única vez, por até um terço, e ficam suspensos enquanto houver exigência técnica pendente. A demora além desses limites é o que o STF chamou de mora irrazoável.

Experimental, sem registro ou com importação autorizada: as diferenças
| Situação do remédio | Regra aplicável |
|---|---|
| Experimental (ainda em pesquisa) | Não pode ser exigido do Estado (Tema 500) |
| Sem registro na Anvisa | Só excepcionalmente, com mora da Anvisa e os três requisitos, em ação contra a União (Tema 500) |
| Sem registro, mas com importação autorizada pela Anvisa | Pode ser fornecido em caráter excepcional, com requisitos próprios (Tema 1161) |
| Com registro, mas fora das listas do SUS | Seis requisitos cumulativos do Tema 6 |

Como reunir as provas
- laudo médico que explique a doença, os tratamentos já feitos e a falta de alternativa registrada no Brasil;
- informações sobre o pedido de registro na Anvisa (data do protocolo e situação), quando houver;
- comprovação do registro do remédio em agências reguladoras estrangeiras;
- estudos científicos sobre a eficácia e a segurança do tratamento;
- a negativa do SUS, se você já pediu o remédio pela via administrativa.
Onde entrar com a ação
Como a tese manda propor a ação contra a União, ela tramita na Justiça Federal. Os acordos do Tema 1234 confirmaram essa regra: pedidos de remédio sem registro na Anvisa vão sempre para a Justiça Federal. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública da União (DPU).

Perguntas frequentes
Remédio para doença rara precisa de pedido de registro no Brasil?
Não necessariamente. O Tema 500 dispensa o pedido de registro no Brasil para medicamentos órfãos destinados a doenças raras e ultrarraras. Os demais requisitos continuam valendo.
O plano de saúde também pode negar remédio sem registro?
Em regra, sim. Pelo Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa, com exceções reconhecidas depois, como a importação autorizada. Veja remédio sem registro e plano de saúde.
Posso importar o remédio por conta própria?
A importação por pessoa física depende das regras da Anvisa, que variam conforme o produto. Consulte os canais oficiais da agência antes de comprar.
Veja também: remédio fora da lista do SUS, canabidiol pelo SUS e remédio para doença rara.
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Fontes
- STF, Tema 500 da repercussão geral (RE 657.718)
- Lei nº 6.360/1976, arts. 12 e 17-A
- Lei nº 13.411/2016
- Lei nº 8.080/1990, art. 19-T
- STF, Tema 1161 da repercussão geral (RE 1.165.959)
- STF, Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243)
- STJ, Tema 990 (notícia oficial de 13/11/2018)
Informações conferidas nas fontes em 11/10/2026.
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