Atualizado em 10/10/2026.
Quando uma pessoa morre deixando bens, é preciso fazer o inventário: o procedimento que levanta o patrimônio e as dívidas e divide a herança entre os herdeiros. Ele pode ser feito em cartório ou na Justiça e tem prazo para começar. Veja quem herda, como funciona cada via e o que mudou com as novas regras do CNJ.

Prazo para abrir o inventário
O inventário deve ser aberto em até 2 meses da morte e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do Código de Processo Civil). Os estados podem cobrar multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD) quando o inventário é aberto fora do prazo, conforme a lei estadual.
Quem herda: a ordem da lei
Sem testamento, a herança segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil:
- descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge, dependendo do regime de bens;
- ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;
- cônjuge sobrevivente;
- colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos), até o quarto grau.
O Supremo Tribunal Federal equiparou o companheiro da união estável ao cônjuge para fins de herança (RE 878.694, referido no próprio texto do Código Civil no Planalto).
Testamento e a legítima
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e têm direito a metade da herança, a chamada legítima (arts. 1.845 e 1.846). Quem tem herdeiros necessários só pode dispor por testamento da outra metade (art. 1.857, § 1º).

Inventário em cartório ou na Justiça
| Em cartório (extrajudicial) | Na Justiça (judicial) | |
|---|---|---|
| Quando | Herdeiros capazes e de acordo (art. 610, § 1º, do CPC) e, com as regras do CNJ, também em alguns casos com testamento ou herdeiros menores | Quando há conflito entre herdeiros ou não se cumprem as condições do cartório |
| Advogado | Obrigatório (art. 610, § 2º) | Obrigatório |
| Rapidez | Em geral, mais rápido | Depende do processo e do volume de trabalho do juízo |
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
- Herdeiros menores ou incapazes: o inventário em cartório passou a ser possível desde que a parte deles seja paga em fração ideal de cada bem, haja manifestação favorável do Ministério Público e não haja atos de disposição dos bens do menor (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007);
- Testamento: o inventário em cartório é possível com autorização expressa do juízo sucessório, todos os interessados representados por advogado e as demais condições do art. 12-B.

Passo a passo resumido
- Reúna a certidão de óbito e os documentos do falecido, dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
- Levante os bens (imóveis, veículos, contas, investimentos) e as dívidas;
- Verifique se existe testamento;
- Com um advogado, escolha a via (cartório ou Justiça) e nomeie o inventariante;
- Calcule e pague o ITCMD, conforme as regras do seu estado;
- Faça a partilha e registre a transferência dos bens.

Perguntas frequentes
Os herdeiros pagam as dívidas do falecido?
As dívidas são pagas com os bens da herança. Os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio além do que receberam.
Se não houver bens, é preciso fazer inventário?
Se não há bens a partilhar, em regra não há o que inventariar. Em algumas situações, pode ser útil formalizar a inexistência de bens.
Quem tem dinheiro parado no banco precisa de inventário?
Em regra, sim, para que os valores sejam transferidos aos herdeiros. Há algumas exceções em lei para valores específicos, como certos saldos de FGTS e PIS, que podem ser liberados aos dependentes sem inventário.
Leia também
- Divórcio em cartório ou na Justiça: requisitos, filhos e o que decidir
- Como mudar o nome ou o sobrenome no cartório, sem processo judicial
- Quem herda? A ordem da herança e os direitos do cônjuge
Mais artigos sobre o tema na página Família e Sucessões.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610 e 611
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.829, 1.845, 1.846 e 1.857
- Resolução CNJ nº 571/2024 (altera a Resolução CNJ nº 35/2007)
Informações conferidas nas fontes em 10/10/2026.
Conteúdo informativo e geral. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso. Leis e decisões dos tribunais mudam: confira sempre a situação atual.