Atualizado em 11/10/2026.
Conseguir a decisão judicial é só uma parte do caminho: muitas vezes o remédio continua sem chegar. Para esses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em recursos repetitivos, que o juiz pode adotar medidas firmes para garantir o cumprimento, como o bloqueio de verbas públicas e a multa diária.

Bloqueio de verbas públicas (Tema 84 do STJ)
No Tema 84 (REsp 1.069.810/RS), o STJ fixou que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes para efetivar suas decisões, podendo, se necessário, determinar até o sequestro (bloqueio) de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio e sempre com fundamentação adequada. O Informativo 532 do STJ registra que a medida pode ser tomada de ofício ou a pedido da parte, quando a demora no cumprimento acarretar risco à saúde e à vida do paciente.
Os acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1234 acrescentaram limites: o pagamento feito por ordem judicial não pode superar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e deve ser operacionalizado pela secretaria do juízo junto ao fabricante ou ao distribuidor.
Multa diária contra o ente público (Tema 98 do STJ)
No Tema 98 (REsp 1.474.665/RS), o STJ reconheceu a possibilidade de impor multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. A multa segue o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC):
- pode ser fixada na liminar, na sentença ou na execução, com prazo razoável para o cumprimento;
- o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa futura, ou excluí-la, se ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou se houver cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento (§ 1º);
- o valor da multa é devido ao autor da ação (§ 2º).
Na compilação Jurisprudência em Teses, o STJ registrou que a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos a portador de doença grave deve ser revertida ao credor, independentemente do recebimento de perdas e danos.

Comparação entre as medidas
| Medida | Como funciona | Base |
|---|---|---|
| Multa diária (astreintes) | Valor fixado por dia de atraso, devido ao autor, que pode ser revisto pelo juiz | Art. 537 do CPC e Tema 98 do STJ |
| Bloqueio (sequestro) de verbas | Bloqueio de valores públicos para custear a compra do remédio, com fundamentação adequada | Tema 84 do STJ |
| Outras medidas necessárias | O juiz pode determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem | Arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC |
O que fazer quando o remédio não chega
- Registre cada tentativa de retirada e guarde os comprovantes (protocolos, mensagens, declarações de falta).
- Informe o descumprimento ao juiz o quanto antes, por meio do seu advogado ou da Defensoria Pública, com as provas e um laudo sobre os riscos da interrupção.
- Peça as medidas adequadas: aplicação ou aumento da multa, bloqueio de verbas para a compra do remédio ou outras providências.
- Se houver bloqueio, siga as instruções do juízo sobre orçamentos, compra e comprovação.
- Mantenha receitas e relatórios atualizados, pois o juiz pode exigi-los para manter a ordem.

Perguntas frequentes
Quanto tempo o poder público tem para cumprir a decisão?
O prazo é o fixado pelo juiz. Encerrado esse prazo sem a entrega do remédio, já é possível comunicar o descumprimento.
O dinheiro bloqueado vai para a minha conta?
Depende da decisão. Pelos acordos do Tema 1234, o pagamento determinado pela Justiça deve ser operacionalizado pela secretaria do juízo junto ao fabricante ou ao distribuidor, sem superar o teto do PMVG. Siga sempre a forma definida pelo juiz.
A multa pode ficar muito alta?
O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa futura se ela se tornar excessiva (art. 537, § 1º, do CPC). A multa serve para pressionar o cumprimento, e não substitui o remédio.

Veja também: liminar para conseguir remédio e remédio em falta na farmácia do SUS.
Leia também
- Quem deve fornecer o remédio: União, estado ou município?
- Remédio com defeito ou efeito colateral não informado: quem responde
- Plano de saúde negou remédio: o que fazer
Mais artigos sobre o tema na página Direito da Saúde.
Fontes
- STJ, Informativo 532 (Tema 84, REsp 1.069.810/RS)
- STJ, Informativo 606 (Tema 98, REsp 1.474.665/RS)
- STJ, Jurisprudência em Teses nº 168 (teses 6 e 9)
- Código de Processo Civil, arts. 139, 536 e 537
- STF, Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243), item 3.2
Informações conferidas nas fontes em 11/10/2026.
Conteúdo informativo e geral. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso. Leis e decisões dos tribunais mudam: confira sempre a situação atual.