Atualizado em 10/10/2026.
O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, é o benefício do INSS para quem fica temporariamente sem condições de trabalhar por causa de doença ou acidente. Neste guia você vai ver quem tem direito, quando a carência é dispensada, quanto o benefício paga, como funciona a perícia, inclusive a análise só por atestado, e o que fazer quando o prazo do benefício está acabando.
Quem tem direito ao auxílio-doença
Tem direito o segurado do INSS que fica incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei nº 8.213/1991, art. 59). São três requisitos:
- Incapacidade temporária comprovada pela perícia ou pelos documentos médicos.
- Qualidade de segurado: estar contribuindo ou dentro do período de graça.
- Carência de 12 contribuições mensais, salvo nas exceções abaixo (art. 25, I).
O benefício não é devido a quem já entrou no INSS com a doença ou lesão que causa a incapacidade, a não ser que a incapacidade venha do agravamento ou da progressão dessa doença (art. 59, § 1º).

Quando não é preciso cumprir a carência
As 12 contribuições não são exigidas quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças graves listadas pela lei e pelos Ministérios da Saúde e da Previdência, desde que surgidas depois da filiação ao INSS (art. 26, II). A lei cita, entre outras: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, câncer (neoplasia maligna), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estado avançado, aids e contaminação por radiação (art. 151).
Quem paga os primeiros 15 dias
- Empregado com carteira assinada: a empresa paga o salário dos primeiros 15 dias de afastamento. O INSS paga a partir do 16º dia (art. 60, caput e § 3º).
- Demais segurados (contribuinte individual, MEI, facultativo, doméstico e outros): o INSS paga desde a data de início da incapacidade, desde que ela dure mais de 15 dias (art. 60, caput).
Não demore para pedir: se o empregado fizer o pedido quando já está afastado há mais de 30 dias, o benefício só é pago a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).
Quanto paga o auxílio-doença
O valor é de 91% do salário de benefício (art. 61). O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26). Mas há um limite: o auxílio não pode passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 10). O benefício também não pode ser menor que um salário mínimo.
Exemplo ilustrativo: se a média de todos os salários de contribuição é R$ 3.000, o cálculo dá R$ 2.730 (91%). Se a média dos últimos 12 salários for R$ 2.500, o benefício fica limitado a R$ 2.500.

Como pedir: perícia ou análise de atestado
O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. A incapacidade pode ser avaliada de três formas (art. 60, §§ 11-A e 14):
- Perícia médica presencial em uma agência do INSS;
- Perícia por telemedicina, nos casos previstos em regulamento;
- Análise documental, em que o INSS analisa o atestado ou laudo enviado pelo Meu INSS, sem perícia. Nesse caso, o benefício pode durar no máximo 30 dias. Afastamentos mais longos exigem perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, §§ 11-F e 11-G, incluídos pela Lei nº 15.265/2025).
Dicas para o atestado ou laudo: o documento deve estar legível e trazer o nome do paciente, a data, o diagnóstico ou a CID, o prazo estimado de afastamento e a assinatura e o registro profissional do médico. Leve também exames e receitas recentes à perícia.
Por quanto tempo recebo e como pedir a prorrogação
Sempre que possível, o INSS ou o juiz fixa uma data para o fim do benefício. Se nenhuma data for fixada, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação (art. 60, §§ 8º e 9º). Se você ainda não tiver condições de voltar a trabalhar, peça a prorrogação pelo Meu INSS antes da data de término. Depois que o benefício acaba, o caminho é fazer um novo pedido ou recorrer.
O INSS pode convocar o beneficiário a qualquer momento para reavaliação (art. 60, § 10). Pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (ELA) são dispensadas dessa reavaliação (art. 60, § 15).

Regras importantes durante o benefício
- Trabalhar recebendo o benefício: quem volta a exercer atividade que garanta o seu sustento pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (art. 60, § 6º).
- Reabilitação profissional: se não houver recuperação para a atividade habitual, o segurado deve passar pela reabilitação profissional do INSS, e o benefício continua até que ele seja reabilitado para outra atividade ou aposentado por incapacidade permanente (art. 62, caput e § 1º).
- Acidente do trabalho: o empregado que recebeu auxílio por acidente do trabalho tem garantia de emprego por 12 meses depois que o benefício termina (art. 118).
Perguntas frequentes
O INSS negou o meu auxílio-doença. O que fazer?
Leia o motivo da negativa no Meu INSS. Se for falta de documentos, você pode fazer um novo pedido com laudos mais completos. Se discordar da perícia, é possível recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em geral no prazo de 30 dias, ou buscar a Justiça.
Estou desempregado. Ainda tenho direito?
Pode ter, se ainda estiver no período de graça, que mantém a qualidade de segurado por um tempo depois da última contribuição. Confira as suas contribuições no extrato CNIS.
MEI tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que esteja com as contribuições do DAS em dia e cumpra a carência, quando exigida. O valor é calculado sobre as contribuições feitas.

Casos de doença preexistente, de incapacidade negada ou de doença ligada ao trabalho costumam exigir análise mais cuidadosa. Procure a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.
Veja também: aposentadoria especial, pensão por morte, BPC/LOAS e o guia de Direito Previdenciário.
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Fontes
- Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 26, 29, 59, 60, 61, 62, 118 e 151
- Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26
Informações conferidas nas fontes em 10/10/2026.
Conteúdo informativo e geral. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso. Leis e decisões dos tribunais mudam: confira sempre a situação atual.