Atualizado em 10/10/2026.
Na hora de abrir um negócio, uma das primeiras decisões é o tipo de empresa. MEI, empresário individual, sociedade limitada unipessoal (SLU) e sociedade limitada (LTDA) têm diferenças importantes, principalmente sobre proteção do patrimônio pessoal, número de sócios e limite de faturamento. Veja as diferenças e quando cada uma costuma fazer sentido.

Comparação rápida
| Tipo | Sócios | Patrimônio pessoal | Observações |
|---|---|---|---|
| MEI | Só o titular | Não há separação entre os bens do negócio e os da pessoa | Faturamento até R$ 81 mil por ano e atividades permitidas (LC 123/2006, art. 18-A) |
| Empresário individual | Só o titular | Não há separação: o titular responde com seus bens | Sem o limite do MEI; pode optar pelo Simples Nacional, se cumprir os requisitos |
| Sociedade limitada unipessoal (SLU) | Um único sócio | Em regra, protegido: a responsabilidade se limita ao valor das quotas | Criada pela Lei 13.874/2019 (art. 1.052, § 1º, do Código Civil) |
| Sociedade limitada (LTDA) | Dois ou mais sócios | Em regra, protegido: cada sócio responde até o valor de suas quotas | Exige contrato social e acordo entre os sócios |

MEI e empresário individual
O empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produzir ou fazer circular bens ou serviços (art. 966 do Código Civil). O MEI é um empresário individual com regime simplificado de impostos. Em ambos os casos, não há uma pessoa separada do dono: as dívidas do negócio podem alcançar os bens pessoais do titular.
Profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, em regra, não são consideradas atividade empresária, salvo quando a profissão constitui elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). Veja os detalhes do MEI em nosso guia MEI em 2026.
Sociedade limitada unipessoal (SLU)
Desde 2019, a sociedade limitada pode ser constituída por uma só pessoa (art. 1.052, § 1º, do Código Civil). Na SLU, o documento de constituição do sócio único segue, no que couber, as regras do contrato social (§ 2º). Não há exigência de capital mínimo.
A antiga EIRELI deixou de existir: o artigo do Código Civil que a regulava foi revogado (art. 980-A, revogado pela Lei 14.382/2022), e as EIRELIs existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais.

Sociedade limitada (LTDA)
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). Os bens particulares dos sócios só podem ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens da empresa (art. 1.024).
A proteção não é absoluta
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (por exemplo, misturar as contas da empresa com as pessoais), o juiz pode estender as obrigações aos bens dos sócios ou administradores (art. 50 do Código Civil). Também há regras específicas em áreas como dívidas trabalhistas, tributárias e de consumo.
Como escolher
- Faturamento baixo e atividade permitida: o MEI costuma ser o caminho mais simples;
- Quer separar o patrimônio pessoal e vai empreender sozinho: a SLU é uma opção;
- Vai ter sócios: a LTDA, com um contrato social bem feito, é a forma mais comum;
- Tributação: o tipo de empresa e o regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real) são decisões diferentes. Vale conversar com um contador.

Perguntas frequentes
Posso transformar meu MEI em SLU?
Sim. É possível migrar de MEI para outro tipo de empresa quando o negócio cresce ou quando o titular quer separar o patrimônio. O processo é feito na Junta Comercial e na Receita Federal.
A SLU paga mais impostos que o MEI?
Em geral, sim, porque deixa o regime de valor fixo do MEI. O valor depende do regime tributário escolhido e do faturamento.
O que é o contrato social?
É o documento que cria a sociedade e define sócios, capital, administração e regras de funcionamento. Na SLU, há um documento de constituição equivalente.
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Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 50, 966, 980-A, 1.024 e 1.052
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A
Informações conferidas nas fontes em 10/10/2026.
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