Atualizado em 10/10/2026.
Ser aprovado em concurso público nem sempre garante a nomeação. O que define o direito do candidato é, principalmente, a sua classificação em relação ao número de vagas do edital. O Supremo Tribunal Federal fixou regras claras sobre isso. Veja quando o aprovado tem direito a ser nomeado, o que é cadastro de reserva e o que fazer em caso de preterição.

As regras da Constituição
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceções como os cargos em comissão (art. 37, II);
- o prazo de validade do concurso é de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III);
- durante esse prazo, quem foi aprovado em concurso anterior tem prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo (art. 37, IV).
Quando o aprovado tem direito à nomeação
Segundo o entendimento do STF (Temas 161 e 784 da repercussão geral), o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação nestas situações:
| Situação | Direito à nomeação |
|---|---|
| Aprovado dentro do número de vagas previsto no edital | Sim. A administração deve nomear dentro do prazo de validade do concurso (RE 598.099, Tema 161) |
| Preterição por desrespeito à ordem de classificação (alguém pior colocado foi nomeado antes) | Sim |
| Surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada de aprovados | Sim, se comprovada a preterição arbitrária (RE 837.311, Tema 784) |
| Aprovado fora das vagas (cadastro de reserva), sem preterição | Em regra, não; há expectativa de direito |

Quando a administração pode deixar de nomear
O STF admite, em situações excepcionais, que a administração deixe de nomear aprovados dentro das vagas, desde que haja motivo superveniente, imprevisível, grave e devidamente justificado, como uma crise econômica severa. Essa recusa deve ser motivada e pode ser questionada na Justiça.
O que caracteriza preterição
- nomeação de candidato com classificação inferior;
- contratação de temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo, de forma a contornar a nomeação de aprovados, conforme as circunstâncias;
- abertura de novo concurso para o mesmo cargo enquanto há aprovados do anterior dentro da validade, sem justificativa.
Cada situação é analisada caso a caso. Nem toda contratação temporária, por si só, gera direito à nomeação.

O que o candidato pode fazer
- Acompanhe o Diário Oficial e o site da banca e do órgão durante toda a validade do concurso;
- Guarde o edital, o resultado final e eventuais prorrogações;
- Reúna provas de preterição: nomeações fora da ordem, contratações temporárias para o cargo, novos editais;
- Faça requerimentos administrativos por escrito ao órgão, pedindo informações sobre vagas e nomeações (a Lei de Acesso à Informação pode ajudar);
- Atenção aos prazos: em regra, a discussão judicial deve ser proposta durante a validade do concurso ou logo após o seu término. Para mandado de segurança, o prazo é de 120 dias a contar do ato questionado.

Perguntas frequentes
O concurso pode ser prorrogado sem aviso?
A prorrogação, quando ocorre, deve ser feita dentro da validade e publicada. A Constituição permite prorrogar uma única vez, por igual período (art. 37, III).
Fui aprovado em cadastro de reserva. Tenho alguma chance?
Sim, se surgirem vagas durante a validade e a administração decidir nomear, ou se houver preterição arbitrária comprovada.
Desisti da vaga. Posso voltar?
Depende das regras do edital. Alguns editais permitem que o candidato vá para o final da lista; outros consideram a desistência definitiva.
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Fontes
- Constituição Federal, art. 37, II, III e IV
- Jus.com.br: STF, Temas 161 (RE 598.099) e 784 (RE 837.311)
Informações conferidas nas fontes em 10/10/2026.
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