Atualizado em 10/10/2026.
A pessoa com deficiência que contribui para o INSS tem regras próprias de aposentadoria, previstas na Lei Complementar nº 142/2013. Elas permitem se aposentar com menos tempo de contribuição ou com idade menor que a regra geral, e o valor costuma ser mais vantajoso. Neste guia você entende quem pode usar essas regras, quais são os requisitos e como funciona a avaliação feita pelo INSS.

Quem é considerado pessoa com deficiência para o INSS
Para essa aposentadoria, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC 142/2013).
Ou seja, o que conta não é só o diagnóstico. O INSS avalia como a condição afeta a vida e o trabalho da pessoa e classifica a deficiência em grave, moderada ou leve. Essa classificação define quanto tempo de contribuição será exigido.
As duas formas de se aposentar
1. Por tempo de contribuição
Não há idade mínima. O tempo exigido depende do grau da deficiência (art. 3º, incisos I a III):
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
| Moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
| Leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
2. Por idade
Vale para qualquer grau de deficiência (art. 3º, inciso IV):
- Homem: 60 anos de idade;
- Mulher: 55 anos de idade;
- Para ambos: pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação de que a deficiência existiu durante 15 anos.
Em comparação, na regra geral do INSS após a Reforma da Previdência, a idade mínima é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. A diferença é grande.

A Reforma da Previdência mudou essas regras?
Não. A Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que, até que uma nova lei trate do assunto, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua sendo concedida conforme a LC 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo (art. 22 da EC 103/2019). Por isso, essa é uma das poucas aposentadorias em que as regras antigas seguem valendo.
Quanto vale a aposentadoria
O valor é calculado sobre o salário de benefício (uma média dos salários de contribuição) e segue o art. 8º da LC 142/2013:
| Modalidade | Valor do benefício |
|---|---|
| Por tempo de contribuição (qualquer grau) | 100% do salário de benefício |
| Por idade | 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% |
Exemplo: uma mulher que se aposenta por idade aos 55 anos com 20 anos de contribuição recebe 70% + 20% = 90% do salário de benefício.
A lei também prevê que o fator previdenciário só é aplicado se aumentar o valor do benefício (art. 9º, inciso I). E a pessoa com deficiência pode escolher outra aposentadoria do INSS se ela for mais vantajosa no caso concreto (art. 9º, inciso II).
Como o INSS avalia a deficiência
A avaliação é médica e funcional (art. 4º) e é feita pela perícia própria do INSS (art. 5º). Além do exame médico, há uma avaliação social que analisa como a pessoa realiza atividades do dia a dia, se comunica, se locomove, trabalha e convive em sociedade. O resultado define se há deficiência e qual o grau.
Por isso, vale a pena reunir documentos que mostrem o histórico da condição e seus efeitos na rotina, como:
- laudos, relatórios e exames médicos, de preferência com datas e com o CID;
- receitas, prontuários e registros de tratamentos ao longo do tempo;
- documentos sobre adaptações no trabalho ou uso de órteses, próteses e tecnologias assistivas;
- comprovantes de contribuição e o extrato do CNIS atualizado.

E se a deficiência surgiu depois de começar a trabalhar?
Isso é comum e não impede a aposentadoria. Se a pessoa contribuiu parte do tempo sem deficiência e parte com deficiência, ou se o grau mudou ao longo dos anos, os períodos são ajustados proporcionalmente conforme o grau em cada fase (art. 7º).
A data em que a deficiência começou precisa ser comprovada. Para períodos anteriores, a lei não aceita prova exclusivamente testemunhal: são necessários documentos (art. 6º, § 2º). Por isso, guardar laudos e registros antigos faz diferença.
Pode somar com tempo especial?
Não para o mesmo período. A redução de tempo da aposentadoria da pessoa com deficiência não pode ser somada, no mesmo período, à redução de tempo da aposentadoria especial por atividade insalubre ou perigosa (art. 10).
Como pedir
- Confira seu extrato no Meu INSS (CNIS) e corrija vínculos ou contribuições faltantes;
- Reúna os documentos médicos e funcionais que mostram a deficiência e desde quando ela existe;
- No Meu INSS ou pela central 135, faça o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência (por tempo de contribuição ou por idade);
- Compareça às avaliações médica e social agendadas pelo INSS;
- Acompanhe o pedido pelo Meu INSS e responda a eventuais exigências no prazo.
Se o pedido for negado ou o grau reconhecido for menor do que o esperado, é possível recorrer. Veja como no nosso guia INSS negou meu benefício: como recorrer.

Perguntas frequentes
Quem recebe BPC pode pedir essa aposentadoria?
O BPC/LOAS é um benefício assistencial e não exige contribuição. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige contribuições ao INSS. São benefícios diferentes, com regras diferentes. Saiba mais em nosso artigo sobre o BPC/LOAS.
Preciso ter a deficiência desde o nascimento?
Não. O que importa é comprovar o período em que a deficiência existiu enquanto você contribuía. Os períodos com e sem deficiência são ajustados proporcionalmente.
A aposentadoria por idade exige 15 anos de deficiência?
Sim. Além da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) e de 15 anos de contribuição, a lei exige que a deficiência tenha existido por igual período de 15 anos.
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Fontes
- Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria da pessoa com deficiência), arts. 2º a 10
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), art. 22
Informações conferidas nas fontes em 10/10/2026.
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